A única certeza que temos da vida é que um dia haverá a nossa morte. E, apesar de esta consequência ser para todos aqueles que vivem, pouco são aqueles que pensam nesse momento ou mesmo nos efeitos decorrentes de tal acontecimento.
Ocorre, no entanto, que o evento morte traduz inúmeras consequências patrimoniais, principalmente, relacionada com os bens, ativos e passivos, deixados pelo falecido.
O ordenamento jurídico brasileiro possibilita a cada pessoa estipular, respeitando as regras públicas e imperativas, a forma de divisão de seu patrimônio para além da sua existência.
A partilha dos bens pelo próprio interessado, para depois da sua morte, pode se dar por meio de testamento (artigos 1.857 a 1.880 e 1.886 a 1.911 do CC) ou codicilos (artigos 1.881 a 1.885 do CC).
Predomina, no entanto, em nossa sociedade a falta de costume de gerir os efeitos para além da morte. Poucos são os indivíduos que decidem regulamentar a forma de divisão de seu patrimônio.
Caso o falecido não tenha deixado testamento, a divisão do seu patrimônio seguirá as regras gerais trazidas pelo Código Civil. O ordenamento não pode deixar com que aquele patrimônio que não teve regulamentação do próprio proprietário fique sem dono e, assim, regulamenta, a quem cabe os bens deixados.
Além de o ordenamento jurídico dispor que é preciso que o patrimônio deixado seja transferido para os legitimados e interessados, na forma da divisão estabelecida e/ou nos termos da lei, ainda, os Diplomas Legais estipulam regras de procedimento de como deve ocorrer a partilha.
Assim, ocorrendo o falecimento de um indivíduo, os seus bens não podem ser divididos entre os legitimados sem a observância de um procedimento específico que, normalmente, é intitulado de inventário.
Sem o inventário, que acarreta a reunião de todos os imóveis, veículos, dinheiro, joias, acervos e dívidas deixados pelo falecido, e na consequentemente partilha do patrimônio, nenhum dos bens deixados são de titularidade exclusiva e individual dos herdeiros.
Com o falecimento do autor da herança, os herdeiros não sabem quais são os bens específicos e individualizados que serão de sua propriedade exclusiva. Os herdeiros ou interessados possuem, na verdade, uma cota parte/percentual de todo o patrimônio deixado pelo falecido (artigo 1.791 do Código Civil).
Assim, é preciso que seja feita a partilha dos bens deixados, sendo que somente após o término dessa divisão é que os herdeiros terão direito exclusivo sobre os bens que compuseram a sua cota parte.
Logo, é preciso de um procedimento específico para que os herdeiros se tornem titulares exclusivos dos bens deixados pelo autor da herança.
Procedimento necessário
A partilha dos bens do falecido se dá pelo procedimento de inventário que pode ser de forma judicial ou extrajudicial.
Em determinadas situações é possível que os sucessores do falecido escolham o local do procedimento, ou seja, se preferem que o feito tramite perante o tribunal ou se preferem resolver tudo extrajudicialmente, por meio do Tabelionato de Notas.
O artigo 610 do Código de Processo Civil é o dispositivo legal que apresenta quais são os casos que, necessariamente, devem tramitar perante os tribunais e, quais são as situações em que os interessados podem escolher onde processar o inventário. Vejamos:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Pelo o que dispõe a lei, havendo o falecido deixado TESTAMENTO e existindo INTERESSADO INCAPAZ, necessariamente o procedimento de partilha de bens deverá ser pelas vias judiciais.
As causas de incapacidade, em nosso ordenamento jurídico, estão atreladas ao fator etário e/ou ao discernimento (artigos 3º e 4º do CC). Assim, havendo interessados menores de dezesseis anos e/ou maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, mas não emancipados ou, ainda, herdeiros que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade, não poderá o inventário ocorrer de forma extrajudicial.
Já em situações em que o falecido NÃO tenha feito TESTAMENTO, bem como NÃO exista interessado incapaz e, ainda, estando TODOS EM CONSENSO, o procedimento de divisão de bens pode ocorrer por meio de inventário judicial ou por escritura pública.
Veja-se que nessa hipótese, a lei não exclui o conhecimento do caso pelo Poder Judiciário, ou seja, não impõe que a partilha de bens seja feita pelo meio extrajudicial. Nesses casos, trata-se de escolha dos interessados que podem optar por fazer a partilha de bens de forma extrajudicial ou escolher a prestação de serviços pelo Poder Judiciário.
No entanto, independentemente de qual seja o rito imposto ou escolhido, o fato é que somente com o término da escritura pública ou com sentença transitada em julgado com o formal de partilha, é que os interessados conseguem fazer a transferência dos bens do falecido para seus próprios nomes.
Ademais, independentemente de qual seja o rito imposto ou escolhido, a presença e auxílio de advogado é imprescindível para a causa, vez que este, nos termos da nossa Constituição Federal, artigo 133, é profissional indispensável à administração da justiça.
Logo, para que ocorra a transferência de bens do falecido para seus herdeiros é preciso a realização de procedimento de inventário, que pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, a depender da situação específica.