Princípio do melhor interesse da criança/adolescente

Princípio do melhor interesse da criança/adolescente como um dos princípios fundamentais norteadores do Direito de Família¹

As crianças e os adolescentes são sujeitos em desenvolvimento que merecem proteção integral e especial, com absoluta prioridade sobre os outros sujeitos de direitos.

A prioridade garantida às crianças e aos adolescentes deve ser absoluta e imediata, posto que estão em processo de amadurecimento e formação da personalidade e, portanto, mais vulneráveis.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente se desdobra em outros três subprincípios/postulados com o objetivo de possibilitar o pleno desenvolvimento dos menores. Ou seja, além de detentores dos direitos fundamentais “gerais” – isto é, também sendo possuidores dos mesmos direitos a que os adultos, as crianças e adolescentes possuem direitos fundamentais especiais.

Paolo Vercelone esclarece que 1) as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos fundamentais dos adultos, também 2) possuem o princípio da proteção integral, de modo que seu bem-estar e desenvolvimento deve estar acima de interesses individuais dos pais e responsáveis, bem como que 3) todos os instrumentos da família, Estado, sociedade devem ser utilizados para garantir e assegurar o pleno desenvolvimento dos infantes.²

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está ligado e deve ser aplicado e analisado juntamente com os demais princípios basilares do Direito de Família, mas, principalmente, da afetividade, da responsabilidade e da dignidade da pessoa humana.

Com base nisso, os pais e responsáveis devem ter condutas comissivas, ou seja, ações para promover a personalidade das crianças e adolescentes no ambiente familiar, mas também omissivas, isto é, não devem desferir tratamento desumano ou torturante, mas precisam respeitar e promover o desenvolvimento dos menores ao tempo deles.

Os pais e responsáveis também devem entender a distinção da relação conjugal (que envolve o casal) da relação parental (existente entre pai/mãe e filho(a)). Enquanto a relação conjugal pode terminar em virtude da falta de amor e afeto entre cônjuges e companheiros, a relação parental nunca se finda. O pai continuará sendo pai ainda que se separe da mãe; a mãe continuará sendo mãe ainda que se separe do pai. E a mesma lógica também se aplica às relações conjugais de homoafetividade.

É preciso diferenciar e distanciar a conjugalidade da parentalidade, pois é somente com a percepção dessas funções distintas que se alcança um julgamento mais justos sobre guarda e convivência dos filhos diante do término do relacionamento conjugal.

Aliás, é na guarda que vemos o encontro saudável do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente com o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Garantir a continuidade da convivência familiar entre ambos os pais com os filhos é um dever dos próprios genitores, mas também um direito de cada criança e adolescente.

O interesse maior da criança aponta como seu direito não se divorciar dos seus pais, conservando a ambos no lugar estruturante que lhes cabe em sua formação enquanto sujeito em constituição. A maternidade e a paternidade são sempre irreversíveis e irrenunciáveis na estrutura do romance infantil.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente também auxilia os julgadores, cidadãos e profissionais do direito a se despirem de preconceitos, pois, nos casos concretos, é preciso sempre visar garantir a referência de continuidade da família para a criança, isto é, deve ser respeitado a continuidade do afeto, do seu ambiente social e espacial.³

Ao compreender tal princípio, a sexualidade, forma com que a família fora constituída, relação conjugal dos pais e responsáveis pouco importará para se garantir o melhor desenvolvimento para a criança e o adolescente, o qual somente se constatará no caso concreto.


Notas de Rodapé
¹PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 148-166;
²VERCELONE, apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 156;
³BARROS, Fernanda Otoni. Convivência Familiar: “Ali se” visita os pais… Nem sempre tão maravilhosos. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese. IBDFAM, v.1, p.44-51. Abr./maio/jun. 1999.

Referências:
BARROS, Fernanda Otoni. Convivência Familiar: “Ali se” visita os pais… Nem sempre tão maravilhosos. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese. IBDFAM, v.1, p.44-51. Abr./maio/jun. 1999.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 148-166;