Regime da Comunhão Parcial

Regime da Comunhão Parcial

O regime da comunhão parcial é o regime supletivo. Ou seja, se os casais não escolherem regime de bens diverso, o regime automático seria o regime da comunhão parcial.

A escolha por esse regime não impõe a realização de pacto antenupcial ou contrato escrito, no entanto, se os cônjuges/companheiros quiserem estabelecer regras especiais para os bens presentes e futuros, devem fazer o documento.

Comunicam-se os bens que forem adquiridos pelo casal, na constância do relacionamento. Assim, se um dos cônjuges/companheiros já tiver bem antes do relacionamento, esse bem permanece sendo somente dele.

Em regra, é o que meu, é meu; o que é seu, é seu; o que é nosso, é nosso!

Tem-se três massas patrimoniais, ou seja, uma massa de bens particulares de cada cônjuge e uma de bens comuns.

De forma expressa, o Código Civil apresenta alguns bens que se excluem da comunhão, bem como alguns que se comunicam, sendo os seguintes casos.

Bens anteriores ao casamento (particulares) ou bens recebidos na constância do casamento por doação ou sucessão

Os bens doados ou herdados em favor de um cônjuge/companheiro e recebidos na constância do casamento não se comunicam com o outro.

Caso esses bens recebidos de forma exclusiva sejam vendidos e adquiridos outro no lugar, esses novos bens também não serão partilhados.

No entanto, se a doação, herança ou legado for feito em proveito de ambos, ou seja, o doador ou testamenteiro deixar o bem de forma expressa ao casal, a ambos os cônjuges/companheiros, o bem se comunicará.

Bens adquiridos de forma onerosa

Os bens adquiridos de forma onerosa, mas que sejam decorrentes da venda de bens particulares ou de valores depositados que o cônjuge/companheiro tinha antes do relacionamento, esses novos bens adquiridos não se comunicarão.

Os bens adquiridos de forma onerosa, mas decorrentes da venda de bens comuns, ou com a utilização de salário, pensão ou rendimentos recebidos pelos cônjuges na constância do relacionamento, esses novos bens adquiridos se comunicam.

Esses bens adquiridos de forma onerosa e de forma comum pelos cônjuges/companheiros se comunicam, ainda que no contrato de aquisição conste apenas o nome de um deles.

Bens adquiridos por fato eventual

Fato eventual é resultante da sorte (encontro de um tesouro, megasena, tele sena, loteria). Assim se um dos cônjuges/companheiros ganha bem ou valores em decorrência de um fato eventual, esse bem deverá ser partilhado.

Dívidas

As dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, mas as dívidas firmadas na constância do relacionamento, ainda que em nome de somente um dos cônjuges/companheiros se comunicam e devem ser partilhadas.

No entanto, se for dívida contraída na constância do casamento para administrar bem particular do cônjuge/companheiro e em benefício desse bem particular, o eventual não pagamento da dívida não pode atingir o patrimônio comum.

Dívida decorrentes de ato ilícito

Quando se tratar de dívida proveniente de ato ilícito, regra geral, não se comunica, ou seja, a obrigação recairá somente sobre o patrimônio de quem cometeu o ato ilícito.

  • Caso 1: O marido atropelou uma pessoa e ficou obrigado ao pagamento das despesas médicas. Essa dívida não é de responsabilidade da esposa, de modo que se o marido sofrer alguma execução, não é possível se atingir a meação da cônjuge.

No entanto, quando se tratar de dívida decorrente de ato ilícito, em que se aproveitou ao casal, a dívida deverá ser partilhada.

  • Caso 2: O marido sonega imposto e, com o produto dessa sonegação, compra um imóvel na praia. Trata-se de imóvel adquirido onerosamente no curso da união, de modo que a esposa tem direito de meação sobre esse imóvel. No entanto, em eventual busca a esse patrimônio, a meação de ambos será atingida, pois o produto da compra é proveniente de ato ilícito e beneficiou a ambos.

Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho, pensões e outras rendas semelhantes

Os bens e equipamentos de profissão, bem como os rendimentos, salários, pensões de cada cônjuge não se comunicam. No entanto, compete a ambos os cônjuges/companheiros contribuir para as despesas familiares.

O auxílio mútuo independe do regime de bens, pois decorre dos deveres do casamento (mútua assistência), bem como da união estável (dever de sustento), sendo obrigação dos cônjuges/companheiros contribuir para a manutenção da casa.

A essa exclusão da comunhão, no entanto, é preciso se ter um cuidado! O que se exclui da comunhão é o DIREITO do recebimento do salário, da pensão do outro e não os bens adquiridos com tais verbas, ou mesmo as poupanças acumuladas no decorrer da comunhão. Explica-se:

  • Caso 3: Imagine que o parceiro ficou 15 anos casado com uma empresária. Ao final dos 15 anos, o parceiro não terá direito a ter metade dos rendimentos mensais da ex-parceira porque o salário é dela. Todavia, tudo o que foi acumulado ou comprado no decorrer da relação será partilhado.
  • Caso 4: Imagine que a parceira, empresária, sustenta a casa de forma unilateral, permitindo que o outro guarde os rendimentos mensais, faça investimentos ou adquira novos bens com os seus rendimentos próprios. Ao final da relação, enquanto a empresária pode não ter adquirido, investido ou guardado nenhum de seus rendimentos, o outro terá valores acumulados. Mesmo o que foi adquirido com os rendimentos exclusivos de um, será partilhado.

Assim, os bens adquiridos ou os valores poupados, ainda que com rendimentos exclusivos de um cônjuge/companheiro, devem ser partilhados para se evitar o enriquecimento sem causa.

Benfeitorias realizadas em bens particulares

Conforme visto, os bens doados ou herdados em favor de um cônjuge/companheiro e recebidos na constância do casamento não se comunicam com o outro. No entanto, se o casal realiza melhorias no bem, essas benfeitorias deverão ser partilhadas.

• Caso 5: O casal constitui união estável e passam a morar na casa que é somente da companheira. Na constância do relacionamento é feito uma grande reforma no imóvel, com troca de pisos, móveis sob medida, instalação de uma piscina, entre outras obras. O companheiro não tem direito sobre o imóvel, em si, mas tem direito sobre os acréscimos que nele foram colocados, devendo ser partilhado os valores investidos.

Frutos e rendimentos dos bens

Em virtude desse regime, pode se ter bens particulares e bens comuns. Se esses bens derem frutos ou rendimentos, esses valores devem ser partilhados.

  • Caso 6: O casal comprou dois imóveis na constância do relacionamento. Um eles residiam e o outro estava locado, gerando renda de R$ 1.500,00. Ao final do relacionamento, ambos os imóveis devem ser partilhados, bem como o valor recebido a título de aluguel.
  • Caso 7: A parceira possui um imóvel adquirido antes do casamento, mas colocou o imóvel para locar, o que lhe dava a quantia mensal de R$ 1.500,00. Ao final da relação, o companheiro não terá direito sobre o bem. No entanto, se com o valor da locação foi feita uma poupança, investimento ou adquirido outro imóvel, esses bens deverão ser partilhados.
  • Caso 8: Imagine que o locatário deixou de adimplir 12 (doze) meses de aluguel e, esses meses se venceram no período do casamento. Mesmo que o valor seja recebido somente após o fim do casamento, o cônjuge terá direito a receber parte dos alugueis vencidos, pois o direito de meação surgiu na constância do relacionamento.

Outros bens

Além das disposições do Código Civil, ainda, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA possuem entendimentos que outros bens devem ser excluídos ou incluídos da comunhão, sendo eles:

  • FGTS: os valores acumulados na conta do FGTS do trabalhador devem ser partilhados, pois são valores mensalmente retirados do rendimento do trabalhador e depositados em conta;
  • Direitos autorais: não se comunicam, salvo pacto antenupcial ou contrato escrito que assim estabeleça;
  • Verbas trabalhistas: o ex-cônjuge/companheiro não tem direito a ficar com metade do salário/subsídio do outro, no entanto, o acúmulo de valores deve ser partilhado. Assim, se o trabalhador deveria ter recebido quantias mensais na constância do relacionamento e não recebeu, essas verbas trabalhistas, ainda que recebidas após o término da relação, devem ser partilhadas.
  • Construção em terreno alheio: se a construção foi feita de boa-fé, aqueles que a fizeram terão direito a ser indenizados. Frisa-se, os cônjuges/companheiros construtores não terão direito ao bem, mas a serem indenizados, receberem crédito em decorrência das benfeitorias realizadas.
  • Cotas sociais: as cotas da empresa constituída na constância da relação serão partilhadas. Já as cotas da empresa constituída antes da relação, conforme entendimento do STJ, estas não serão partilhadas.

Arbitramento de aluguel

O patrimônio comum são bens de propriedade de ambos os cônjuges/companheiros. Ao término do relacionamento, se o casal tiver apenas um imóvel em comum, e ficando um deles na posse exclusiva do bem, ou seja, um dos parceiros fica no imóvel e o outro sair, aquele que ficar no bem deve pagar alugueis proporcionais ao outro que não está usufruindo do imóvel que também é de sua propriedade.