Regime da Participação Final nos Aquestos

Regime da Participação Final nos Aquestos

O regime da participação final nos aquestos, normalmente, é o menos escolhido.

A escolha por esse regime impõe a realizada de pacto antenupcial ou contrato escrito, onde os cônjuges/companheiros podem estabelecer regras especiais para os bens presentes e futuros.

Esse regime possui características próprias e distintas dividias em dois momentos: 1) durante a existência da relação e, 2) ao término do relacionamento (divórcio, dissolução ou morte).

Assim, no regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge/companheiro possui patrimônio próprio, e, somente na época da sociedade conjugal é que cada parceiro terá direito aos bens adquiridos onerosamente pelo casal.

Em síntese, durante a relação, vigoram as regras do regime da separação de bens (o que é meu é meu, o que é seu é seu).

Mas, quando do término, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, pois as aquisições onerosas feitas pelo casal deverão ser partilhadas.

Durante a relação, existem duas massas patrimoniais, individuais e distintas.

O patrimônio próprio de cada cônjuge/companheiro será os bens que já possuía e mais os adquiridos na constância do casamento, sendo que, se constar no pacto antenupcial, podem dispor livremente dos bens imóveis (particulares), sem a necessidade de participação ou concordância do outro.

Durante a relação, cada cônjuge/companheiro administra de forma exclusiva os bens que estiverem em seu nome. Sendo caso de bens móveis, estes podem ser vendidos livremente, mas, sendo bens imóveis, a disposição livre depende de cláusula expressa no pacto antenupcial.

Quando do término da relação, serão três massas patrimoniais; duas de bens particulares de cada cônjuge/companheiro e uma de aquestos que devem ser partilhados.

Para se apurar os aquestos, primeiramente, se exclui dos patrimônios próprios de cada cônjuge/companheiro os bens anteriores ao casamento, os que foram recebidos por doação ou herança, bem como as dívidas desses bens. O que sobrar do patrimônio próprio de cada parceiro é o que deverá ser partilhado.

O cônjuge pode agir de forma liberal na disposição dos bens, no entanto, se os alienar no intuito de prejudicar a meação do outro, não dando preferência ao cônjuge para aquisição do referido bem, o valor pode ser considerado para fins de partilha dos aquestos (art. 1.676 do CC).

Da mesma forma, se os doar, sem a necessária autorização do parceiro, o valor do bem doado também deve ser considerado para fins de partilha dos aquestos (art. 1.675 do CC).

Ainda, como efeitos da separação de patrimônio na constância do relacionamento são que:

  • Se alguma dívida tiver sido firmada após o casamento, o responsável pelo adimplemento da obrigação é apenas o cônjuge devedor, salvo se o produto da dívida tiver revertido em benefício do outro;
  • Se um dos cônjuges pagou dívida do outro com bens de seu próprio patrimônio, no momento da dissolução da relação, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado à meação desse outro cônjuge;
  • Os bens imóveis são de propriedade exclusiva do cônjuge que constar no registro, sendo que somente será de propriedade conjunta se a aquisição se der com trabalho conjunto.

A vantagem desse regime é a possibilidade de os cônjuges/companheiros terem maior autonomia na administração do patrimônio durante o relacionamento, já que é possível negociar os bens, a depender do caso e da natureza, sem a autorização ou consentimento do outro.

No entanto, a maior dificuldade desse regime é analisar-se os aquestos ao término do relacionamento, pois se impõe uma análise aprofundada e detalhada de todo o patrimônio do casal, de todos os anos da vida em conjunto e não apenas do que persiste ao final, justamente, em virtude da necessidade de se trazer à partilha bens que foram vendidos ou doados no intuito de prejudicar a meação do outro.