Término do Casamento e da União Estável

Término do Casamento e da União Estável

O casamento é um ato formal, solene e se realiza quando os noivos declaram, perante o juiz, a vontade de estabelecer o vínculo matrimonial. É comprovado pela Certidão de Casamento e se tem por início a data informada no documento.

A união estável, por sua vez, é um acontecimento na vida do casal e se configura quando surge entre os companheiros o intuito de constituir família. É comprovada por outros meios (documento particular, escritura pública, prova de mesmo domicílio, testemunhas, fotografias, entre outras) e se tem por início a data em que o casal entende como a inicial da constituição da família.

Do término da relação conjugal

O casamento termina pelo divórcio, enquanto a união estável termina com a dissolução.

No caso da união estável, é preciso haver prova de que a união fora constituída. Assim, os companheiros podem utilizar da escritura pública (caso tenham feito), ou, no próprio ato da dissolução, fazer o reconhecimento da união.

Tanto o divórcio quanto a dissolução podem ser resolvidos de forma consensual (quando o casal está de acordo) ou litigiosa (quando não há consenso).

O término do relacionamento conjugal acarreta efeitos no âmbito pessoal e patrimonial das pessoas, e no mesmo ato, é possível estabelecer as obrigações e deveres quanto ao retorno ao nome de solteiro(a), estabelecer alimentos entre os cônjuges/companheiros, formalizar a partilha dos bens, regulamentar a guarda, alimentos e direito de convivência dos filhos.

Em determinadas situações é possível que o casal escolha o local do procedimento, ou seja, se preferem fazer o procedimento do término do relacionamento perante o juiz ou se preferem resolver tudo extrajudicialmente, por meio do Tabelionato de Notas.

O art. 733 do Código de Processo Civil é o dispositivo legal que apresenta quais são os casos que, necessariamente, devem tramitar perante os tribunais e, quais são as situações em que os interessados podem escolher onde processar o divórcio ou a dissolução.

Pelo o que dispõe a lei, estando o casal em CONSENSO, bem como NÃO estando a mulher grávida e NÃO havendo filhos menores de idade ou incapazes, o procedimento pode ser feito pelas vias judiciais ou pelo tabelionato de notas.

Por outro lado, estando o casal em LITÍGIO ou mesmo em CONSENSO, mas estando a mulher grávida ou havendo filhos menores de idade ou incapazes, necessariamente, o procedimento deverá ser feito pelas vias judiciais.

Divórcio ou Dissolução Consensual por Ação Judicial

O art. 731 do Código de Processo Civil apresenta quais os assuntos que podem ser tratados no término do relacionamento conjugal.

Os cônjuges e companheiros, de forma amigável, podem estabelecer as disposições relativas à partilha dos bens comuns; à pensão alimentícia entre o casal; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de convivência (visitas); e o valor da contribuição para criar e educar os filhos (alimentos).

Tudo o que for acordado constará na petição a ser dirigida ao juiz, sendo que o casal precisa assinar o documento. Não basta apenas a assinatura eletrônica ou física do advogado (como ocorre com outras ações).

Caso não haja consenso em algum assunto, é possível fazer o acordo quanto ao que é comum, deixando o controvertido para ser discutido em ação própria.

Por se tratar de ação judicial, a participação de advogado é essencial.

Divórcio ou Dissolução Consensual por Escritura Pública

A escritura pública não depende de homologação judicial, ou seja, não precisa ser levada ao juiz para ter validade, e é documento suficiente para ser levado a qualquer ato de registro ou instituição financeira.

Ou seja, com a escritura pública é possível fazer a transferência de bens imóveis ou veículos para o nome de um dos parceiros, bem como o saque de valores depositados em instituições financeiras ou mesmo a transferência para outras contas.

O art. 731 do Código de Processo Civil apresenta quais os assuntos que podem ser tratados no término do relacionamento conjugal.

O consenso exigido é para pôr fim ao relacionamento, ou seja, o casal precisa estar de acordo com a data de início (no caso da união estável) e a data do término (se houve separação de fato antecedente).

Os cônjuges e companheiros também podem estabelecer a respeito da partilha dos bens comuns, da pensão alimentícia entre o casal e o retorno ao nome de solteiro(a). No entanto, se houver discussão quanto a algum ponto dessas questões civis, isso terá que ser resolvido por ação judicial, mas o término do relacionamento pode ser feita por escritura pública.

Não se terá disposição sobre a guarda dos filhos menores ou incapazes, regime de convivência (visitas) e o valor da contribuição para criar e educar os filhos (alimentos), posto que se houver a presença de nascituros, crianças ou adolescentes, o término não pode ser feito por escritura pública.

As partes precisam declarar que não possuem filhos em comuns, ou que se possuem, estes são capazes (ou seja, não são menores de idade ou incapazes). Ainda, a mulher precisa declarar que não está grávida ou que desconhece o estado de gravidez (art. 34 da Resolução nº 35 do CNJ).

A presença e auxílio de advogado é imprescindível para a causa, sendo que o profissional pode estar representando ambas as partes, ou seja, um advogado para o casal, ou, cada cônjuge/companheiro pode estar acompanhado por seu próprio advogado.

Após a escritura pública ser feita, o documento deverá ser levado e averbado no registro civil das pessoas naturais.

Normalmente a união estável não é averbada no registro civil, mas o casamento é. Assim, para que haja a alteração do estado civil para “divorciado” é preciso que a escritura pública seja levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais para que a Certidão de Casamento seja atualizada e modificada.