O acompanhante na hora do parto traz muitos benefícios, tanto para a mãe quanto para o bebê, já que tendo a parturiente sente sentimentos de segurança e de cuidado, estando mais tranquila para vivenciar o ato cirúrgico, pois está compartilhando daquele momento com alguém de sua confiança.
Justamente em virtude disso, a Lei nº 11.108/05 promoveu alterações na Lei nº 8.080/90, acrescendo ser direito da parturiente a companhia de alguém de sua confiança, vejamos:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. […]
O acompanhante pode ser o marido, o pai do bebê, a mãe, a amiga, a doula, enfim, qualquer pessoa indicada pela parturiente como importante e necessária para aquele momento, não importando se há parentesco, tampouco o sexo.
O direito é garantido independentemente se o serviço é prestado de forma pública ou particular, se da rede pública de saúde ou conveniada, o fato é que há garantia da parturiente ter um acompanhante durante o período de trabalho de parto E NO PARTO, propriamente dito.
Essa garantia concretiza o princípio da dignidade humana, o qual é muito mais do que um mero direito brasileiro, mas um postulado, um dever ético, a prova de que existem certos direitos de atribuição universal, independentemente da época e do local.
É com a aplicação e o entendimento do princípio da Dignidade Humana que se entende que a gestante precisa ser protegida, se sentir segura e estar acompanhada no momento do nascimento do seu filho.
O direito ao acompanhamento traduz a eficiência do princípio da dignidade humana e deve sempre ser considerado, podendo vir a ser ponderado em casos de situações extraordinárias.
O direito a indenização caso a presença do acompanhante seja negada
A presença de acompanhante não é mera faculdade que fica a critério do médico ou do hospital, mas sim um direito da parturiente e de seu acompanhante.
O direito ao acompanhante é para que a mulher grávida se sinta segura e protegida, sendo que a negativa do exercício de tal direito pode trazer sentimentos de desamparo e desespero, já que na iminência de passar por um momento importante e delicado na vida, a parturiente se encontra sozinha, sem a presença de alguém de sua confiança.
Se não há qualquer ocorrência grave ou justificada que impeça a presença do acompanhante, não podem os hospitais ou médicos negar o exercício do direito pela mulher grávida.
Eventual negativa deve ser plausível e fundamentada, sendo que a mera presunção de que a parturiente possa ter complicações (quando não há nada atestando previamente tal fato) ou ainda a suposição de mal-estar por parte do acompanhante, não são situações suficientes.
Assim, a violação do direito dá causa ao que chamamos de dano moral, sendo que os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA do nosso país já reconheceram o direito de a parturiente receber indenização pecuniária quando negada a presença de um acompanhante.
No entanto, ainda que o impedimento de a mulher grávida estar acompanhada no momento do parto possa dar direito a receber valores a título de indenização, é preciso analisar cada caso com cuidado, pois situações excepcionais e condições especiais podem justificar a negativa por parte dos estabelecimentos de saúde.
É por essas especialidades, que é preciso análise minuciosa das situações do caso concreto, de modo que sempre procure a ajuda de um advogado para se orientar.
Referências:
BRASIL. Lei n. 11.108, 07 de abril de 2005. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 08 abril. 2005. Disponível em: <link>. Acesso em 13 Abril 2021.
BRASIL. Lei n. 8.080, 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 setembro 1990. Disponível em: <link>. Acesso em 13 Abril 2021.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ação de Indenização por Danos Morais. RECURSO INOMINADO 0310043-08.2017.8.24.0090, Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Diário da Justiça, 24/09/2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação de Indenização por Danos Morais. APELAÇÃO CÍVEL 1018478-55.2015.8.26.0053, Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação de Indenização por Danos Morais. RECURSO INOMINADO 0001507-71.2017.8.26.0431, Rel. Betiza Marques Soria Prado; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Ação de Indenização por Danos Morais. APELAÇÃO CÍVEL 70074397753, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva. Diário da Justiça, 31/10/2017.