Princípio da Solidariedade

Princípio da Solidariedade como um dos princípios fundamentais norteadores do Direito de Família¹

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a solidariedade como um dos objetivos do sistema jurídica (art. 3º, I da CF), o que significa dizer que as leis e normas devem ser elaboradas no sentido a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

O princípio da solidariedade, no âmbito jurídico, traduz na existência de um vínculo de sentimento racional que compele à oferta de ajuda; é o dever de cuidado ao outro. “A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-o mutuamente sempre que se fizer necessário”².

A solidariedade é um objetivo a ser alcançado pela sociedade como um todo e, mais ainda, de forma específica dentro do ambiente familiar, pois o art. 227 da Constituição Federal ainda estabelece que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Logo, o princípio da solidariedade, no âmbito do direito de família, apresenta duas dimensões: a primeira, no âmbito interno das relações familiares, devendo haver respeito recíproco e cooperação mútua entre seus membros, e; a segunda, nas relações do grupo familiar com a comunidade, com as demais pessoas e com o meio ambiente que vive.

O art. 1.694 do Código Civil estabelece que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Pelo o que determina a lei, e com base no princípio da solidariedade, e da dignidade humana, que é possível impor o dever de os pais contribuírem para o sustento dos seus filhos, bem como dos filhos contribuírem para o sustento dos seus pais, ou mesmo, que um cônjuge pague alimentos ao outro, mesmo após o término do relacionamento conjugal, pois permanece a todos os cidadãos e indivíduos o dever de ser solidário.

Havendo a necessidade de serem fixados alimentos, estes servem para garantir e contribuir para a sobrevivência daquele que é necessitado, e, para se alcançar o valor a ser pago, devem ser analisadas as condições financeiras do alimentante (do pagador), bem como as necessidades do alimentando (daquele que vai receber), e, proporcionalmente fixar percentual ou valor em favor do necessitado.

O valor dos alimentos não pode servir para garantir a sobrevivência de um, em detrimento da carência do outro. O percentual deve ser condizente, justo e adequado tanto para aquele que recebe, quanto para aquele que paga.

Ainda com base no princípio da solidariedade, entre os cônjuges e companheiros, é possível a fixação de alimentos compensatórios, isto é, quando um cônjuge paga valor em favor do outro, a fim de permitir que ambos possam ter o mesmo padrão de vida após o fim do relacionamento, ou indenizar pela uso e posse exclusiva por um dos cônjuges/companheiros de bens que eram comum do casal, após o término da relação.

A natureza dos alimentos compensatórios, portanto, é indenizatória e visa amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos parceiros em virtude do fim do relacionamento, sendo também uma forma de atribuir conteúdo econômico ao trabalho doméstico, normalmente, realizado por um dos cônjuges a possibilitar o trabalho externo pelo outro.

No entanto, o princípio da solidariedade e o respectivo dever de amparo não se vinculam apenas ao auxílio material, mas também impõe um auxílio e apoio afetivo, moral e social. A “solidariedade como princípio norteador do Direito de Família advém da ideia que traduz uma relação de corresponsabilidade entre pessoas unidas, inclusive por um sentimento moral e social de apoio ao outro”³.


Notas de Rodapé
¹PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 229-239;
²MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.90.
³PEREIRA, Op. Cit., p. 239;

Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <Link>. Acesso em 19 Jul. 2020.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <Link>. Acesso em 19 Jul. 2020.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 229-239;