A Lei nº 13.979/2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do Coronavírus, não restringiu que as mulheres grávidas tivessem a presença do acompanhante.
Pelo contrário o art. 3º, §2º, da referida lei determina que as autoridades adotassem medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, desde que resguardado o respeito à dignidade e aos direitos humanos.
É evidente que a garantia e proteção de a mulher grávida estar acompanhada no momento do parto respeita tais direitos.
A Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde, expediu a NOTA TÉCNICA Nº 6/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/ MS, em 30.03.2020, constando diretriz e sugerindo:
“a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática e sem contato domiciliar com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2”.
Ainda, existem inúmeras notícias, esclarecimentos e orientações prestadas por médicos e hospitais ressaltando a
importância de ser resguardado o direito da gestante de ter um acompanhante:
Nós fomos obrigados a proibir as visitas. Mas o acompanhante deve ser mantido, pelo menos até o momento, é a conduta que estamos adotando. A justificativa é que não tem nenhum sentido restringi-lo na maternidade se depois ele vai para casa cuidar do bebê junto com a mãe. Só que é uma pessoa só, que deve entrar e sair com a gestante”, detalha o obstetra.[1]
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Espírito Santo aconselhou a suspensão das visitas hospitalares, mas a manutenção da presença do acompanhante, ressaltando que:
“o referido direito é assegurado por lei, de modo que eventual restrição deve ser excepcional e devidamente fundamentada, com vistas ao atendimento do interesse da coletividade”.[2]
O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO de Florianópolis também anunciou regras para acompanhantes na maternidade em consonância com as recomendações técnicas das Sociedades Catarinense de Pediatria, de Obstetrícia e Ginecologia e da Associação Catarinense de Medicina
e da Sociedade Brasileira de Pediatria, dispondo:
De acordo com as novas regras do Hospital, está permitida a presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Esse acompanhante é de escolha da parturiente, mas deve residir em seu domicílio, ter entre 18 e 59 anos, não possuir doenças crônicas, estar assintomático e não ter contato domiciliar com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2.[3]
Justamente em virtude disso, mesmo em tempos de pandemia, quando hospitais quiseram negar que as mulheres grávidas estivessem acompanhadas no momento do parto, JUÍZES e TRIBUNAIS DE JUSTIÇA garantiram o exercício de tal direito, inclusive
por meio de decisão liminar que depois fora confirmada em sentença.
A Lei nº 13.979/2020 continua sendo aplicada?
A Lei 13.979/2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus possuía por prazo de vigência o mesmo período de vigor do Decreto Legislativo nº 6/2020.
Consta no referido DECRETO, o reconhecimento do estado de calamidade pública com efeitos até dia 31 de dezembro de 2020, de modo que, inicialmente, a Lei somente teria eficácia até o dia 31.12.2020.
No entanto, é evidente que a situação de calamidade e emergência de saúde pública não melhoraram, de modo que, ainda que formalmente, referida lei não pudesse mais ser aplicadas, a necessidade da situação impõe a sua manutenção.
Inclusive, em 30.12.2020, o Ministro Ricardo Lewandowsky do Supremo Tribunal Federal (“STF”) emitiu decisão mantendo a vigência de algumas medidas extraordinárias previstas na Lei Federal nº. 13.979/2020.
O Ministro justificou que embora o período de vigência da lei tenha se esgotado, vê-se que a real intenção dos legisladores era manter as medidas por tempo necessário para superar as fases críticas da pandemia, a qual ainda está longe de se encerrar, já que a doença
continua infectando e matando pessoas em ritmo acelerados.
Cabe destacar que são apenas os artigos mencionados pelo Ministro que continuam vigendo, sendo que são aqueles que tratam das medidas de segurança necessárias ao enfrentamento da pandemia, como isolamento, quarentena, uso obrigatório de máscara, fixação de multa para a inobservância de obrigações, autorizações, dentre outros.
Ainda, expressamente, o Ministro consignou a permanência do art. 3º, sendo que é com base nesse artigo que se assegura o direito de a mulher grávida estar acompanhada no momento do parto.
Logo, mesmo em época de pandemia, não há legislação ou razões preliminares para que a mulher grávida não possa ter a presença de um acompanhante no momento do parto, desde que atendendo os cuidados necessários para o momento, como as recomendações médicas com relação a faixa etária do acompanhante, ausência de sintomas ou outras doenças graves, entre outros cuidados.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 07 fevereiro 2020. Disponível em: <link>.
[1] ARNOLDI, ALICE. Pais podem ser proibidos na hora do parto por causa do coronavírus? Publicado em 14/05/2020. Disponível em <link>. Acesso em 27 Jan. 2021
[2]Orientações para o acompanhamento de gestantes e puérperas durante a pandemia da Covid-19. Publicado em 28/04/2020. Disponível em <link> Acesso em 27 Jan. 2021.
[3] UNIDADE de Comunicação Hu-UFSC. HU anuncia novas regras para acompanhantes na maternidade durante a pandemia, publicado em 02/07/2020. Disponível em <link> Acesso em 27 Jan. 2021