O pagamento de ITCMD nos inventários

O pagamento de ITCMD nos inventários

Qualquer decisão da nossa vida possui repercussão jurídica, ainda que de forma mais informal e autônoma, sem que pensemos nos efeitos decorrentes.

Por exemplo, o simples ato de receber uma bala possui repercussão jurídica e pode envolver inúmeros ramos e institutos do direito, pois esse ato pode ser decorrente de uma relação de consumo, havendo um fornecedor e um consumidor (aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor), pode ser entre particulares (aplicando-se o Código Civil); pode ser um ato oneroso (configurando-se uma compra e venda) ou mesmo gratuito (sendo caso de uma doação).

Dentro dessas inúmeras situações, atos e acontecimentos, pode ocorrer a incidência de tributos.

É o que se verifica, por exemplo:

  • na condição em que o sujeito como proprietário de um imóvel deve pagar IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana);
  • enquanto o dono de um veículo pagará IPVA (Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores);
  • um negócio de compra e venda de bem imóvel acarretará na cobrança de ITBI (Imposto sobre a Transmissão ‘Inter Vivos’),
  • enquanto que a doação de um imóvel impõe o pagamento do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação).

No nosso ordenamento, o evento morte pode acarretar o pagamento de impostos, na hipótese em que o falecido deixou bens a serem inventariados e transferidos aos seus herdeiros.

Frisa-se, o ato de morrer não acarreta a cobrança de imposto; o simples falecimento de alguém não é causa de tributação. No entanto, decorrente do evento morte existem efeitos patrimoniais e, sobre estes podem incidir tributos.

Assim, quando o falecido deixa bens que precisam ser transmitidos a outros, salvo algumas situações, haverá a cobrança de impostos, sendo que a averiguação desse pagamento se dá em um procedimento chamado de inventário.

A qual ente federativo devo pagar o ITCMD?

A divisão dos bens deixados pelo autor da herança impõe a realização de um procedimento chamado inventário, no qual se averiguará o valor a ser pago a título de imposto por essa transmissão de propriedade.

O imposto incidente sobre a transmissão dos bens do falecido para seus herdeiros é chamado de IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, regulado pela Constituição Federal, no art. 155, e é de competência do Estado.

Por ser um imposto de competência estadual, cada Estado dispõe sobre o percentual e a forma de cobrança e, por isso, ainda que existam bens de valores idênticos, o valor a ser pago a título de imposto pode ser diferente.

O artigo 155 da Constituição Federal dispõe a qual Estado deve ser pago o ITCMD nos casos de transmissão da propriedade em virtude do falecimento do proprietário. Vejamos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; […]
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Assim, pelo o que dispõe a lei, tendo o falecido deixado bens imóveis, o pagamento do ITCMD será diretamente no Estado em que o referido bem está localizado, enquanto que, tendo deixado bens móveis, o pagamento do imposto será no Estado onde tramita o inventário (regra geral, o último domicílio do falecido).

Assim em termos práticos:

  • João morava em SC, faleceu e deixou um imóvel em Santa Catarina e outro no Rio Grande do Sul, ambos avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
  • Diante dessa situação, considerando o local onde os imóveis estão situados, no inventário haverá a necessidade de ser pago imposto ao Estado de Santa Catarina e no Rio Grande do Sul.
  • Como o ITCMD é um imposto de regulamentação estadual, cabendo a cada Estado estipular o percentual incidente, mesmo tendo os bens imóveis o mesmo valor, o valor do imposto a ser pago em Santa Catarina pode ser diferente, maior ou menor, do valor do imposto a ser pago no Rio Grande do Sul.

É por essas especificidades, que é preciso análise minuciosa das situações do caso concreto, a fim de saber o local onde os imóveis estão localizados para se descobrir qual a legislação aplicável na hipótese. Sempre procure a ajuda de um advogado para lhe orientar.