Princípio da dignidade humana como um dos princípios fundamentais norteadores do Direito de Família¹
O princípio da dignidade Humana é o princípio que dita a condição superior do homem sobre todas as coisas; é o que estabelece que o homem é um ser de razão e sentimento, que merece ser tratado com dignidade e respeito, independentemente de merecimento pessoal ou social. A pessoa não precisa fazer nada para ser tratada com dignidade, mas o deve ser, pois tal princípio é inerente à vida.
É com base no princípio da Dignidade Humana que se entende e reconhece diversos direitos aos homens, inclusive, é possível se afirmar que os Direitos Humanos são frutos do reconhecimento da existência da dignidade da pessoa humana.
Nota-se, pois, que a dignidade humana é mais do que um direito brasileiro; trata-se de um postulado, um dever ético, a prova de que existem certos direitos de atribuição universal, independentemente da época e do local. É um princípio ético que mudou o enfoque do sistema jurídico brasileiro, pois, nas regências anteriores, as leis e regras davam muito mais proteção ao patrimônio, bens, riquezas e até mesmo aos institutos, do que propriamente às pessoas.
Foi com a aplicação e o entendimento do princípio da Dignidade Humana que se entendeu que é o ser humano que precisa ser protegido e resguardado, e não os institutos; que as coisas têm preço; enquanto as pessoas, dignidade; que o homem é como um fim e não um meio de todas as coisas.
Assim, a pessoa humana passou a ser valorizada como a figura central da ordem jurídica.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a Dignidade Humana como um dos fundamentos do sistema jurídico (art. 1º, III da CF), e, reconheceu como sendo um macroprincípio, que fundamenta e que se relaciona com outros princípios para garantir o melhor exercício da cidadania.
A dignidade humana deve sempre ser considerada e não poderá sofrer qualquer tipo de relativização, muito embora, os outros direitos que sejam decorrentes desse fundamento, a depender do caso, possam vir a ser ponderados.
“O princípio da dignidade humana significa para o Direito de Família a consideração e o respeito à autonomia dos sujeitos e à sua liberdade”² , e, por isso, deve nortear os profissionais do direito e os cidadãos a se despir de preconceitos, inculcando na sociedade que é indigno dar tratamento diferenciado às pessoas em virtude de gênero, da forma de filiação ou de constituição de sua família.
Notas de Rodapé
¹PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 112-127;
²Ibidem, p. 121
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <Link>. Acesso em 19 Jul. 2020;
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 112-127.