Princípio da responsabilidade como um dos princípios fundamentais norteadores do Direito de Família¹
Existem inúmeros direitos e garantias dispostos aos cidadãos nas leis e normas, surgindo também, em contrapartida, os deveres, pois quanto maiores são as liberdades, maiores também são as responsabilidades.
A Constituição Federal de 1988 apresentou inúmeros direitos e também consagrou o dever de responsabilidade caso eles sejam violados, surgindo o direito da vítima a receber uma indenização em virtude da violação de seus direitos, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nota-se, pois, que o direito à indenização surge em virtude do princípio da responsabilidade que impõe ao infrator o dever de compensar, amenizar a violação de direitos e garantias do outro. “O Estado assegura direitos e confere deveres aos cidadãos e apenas intervém quando estes são violados e é desrespeitada a promoção da dignidade humana e da solidariedade. A ideia de democracia está necessariamente interligada à liberdade e à responsabilidade.²”
Ainda, o princípio da responsabilidade produz efeitos também nas relações familiares, tanto no âmbito interno e particular, quanto no âmbito externo e coletivo.
No âmbito interno e particular, os cônjuges e companheiros possuem o dever e a responsabilidade de zelar, cuidar, proteger e amar um ao outro, sob pena de o relacionamento conjugal terminar.
No casamento ou união estável o amor é uma vida de mão dupla, e a relação acaba não por culpa de um ou outro, mas por responsabilidade de ambas as partes. É justamente em virtude disso que não mais se discute culpa para autorizar o divórcio ou a extinção da união estável, ou mesmo para se verificar se o ex-cônjuge ou companheiro possui direitos nos bens, a receber alimentos, entre outros.
Ainda no âmbito interno e particular, o princípio da responsabilidade também traduz o dever e a obrigação de os genitores promoverem a criação, educação, sustento material e afetivo de seus filhos, sob pena de serem responsabilizados civilmente, com o dever de pagamento de indenização pecuniária em prol do filho prejudicado, se ficar evidenciada a existência do abandono afetivo.
Da mesma forma, quando os filhos se tornam maiores de idade, também possuem o dever e a responsabilidade de promoverem o cuidado e sustento material e afetivo de seus genitores, sob pena de também responsabilização.
É preciso que do princípio da responsabilidade decorra o dever de indenizar, com a obrigação de o infrator pagar valores ao ofendido e, assim, ocorrer a perda patrimonial por parte do agressor, pois do contrário, sem a responsabilização e sanção, a lei torna-se morta. Se diante do descumprimento das normas e obrigações jurídicas de sustento material e imaterial não existir uma penalidade, a lei vai se tornar mera regra moral que deve ser cumprida, mas não exigida com eficiência.
Já no âmbito externo e coletivo, o princípio da responsabilidade impõe sobre os responsáveis legais das crianças e dos adolescentes o dever de indenizar os prejuízos causados pelos menores, posto que deveriam ter exercido com eficiência o dever de cuidado e criação.
O art. 932 do Código Civil prevê que:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
[…]
O Professor Rodrigo da Cunha Pereira argumenta, inclusive, que esse dever de responsabilidade se estende também ao pai/mãe que não exerce a guarda do filho, mas que por continuar no exercício do poder familiar, ou seja, por possuir o poder de autoridade, teria o dever de melhor orientar, educar e ensinar o filho.
Os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam também que “As funções da reparação civil compreendem três esferas de alcance: compensatória ao dano causado à vítima; punitiva do ofensor; e a desmotivação social da conduta lesiva”³.
Assim, o princípio da responsabilidade não busca apenas a reparação para os atos do passado, mas também objetiva incentivar, prevenir e ensinar para o futuro, tanto o infrator quanto a sociedade. O ser humano é um ser racional e, portanto, capaz de aprender pelo exemplo, de modo que ao se responsabilizar o infrator pela violação dos direitos do outro, está-se demonstrando e incentivando aos demais que as leis devem ser cumpridas, e, caso não as sejam, é imposta penalidade.
Em suma, o princípio da responsabilidade traz um dever de indenização quando um direito é violado, mas também se trata de norma de conduta, um dever de como agir.
Notas de Rodapé
¹PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 239-250;
²Ibidem., p. 240;
³GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 23;
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <Link>. Acesso em 19 Jul. 2020;
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <Link>. Acesso em 19 Jul. 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 239-250.