Regime da Comunhão Universal

Regime da Comunhão Universal

O regime da comunhão universal era o regime supletivo até dezembro de 1977. Ou seja, se os casais da época não escolhessem regime de bens diverso, o regime automático seria o regime da comunhão universal.

A escolha por esse regime impõe a realizada de pacto antenupcial ou contrato escrito, onde os cônjuges/companheiros podem estabelecer regras especiais para os bens presentes e futuros.

No regime de bens da comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros, bem como as dívidas, integram como se fosse um único patrimônio do casal. Assim, se um dos cônjuges/companheiros já tiver algum bem, firmado o relacionamento com base nesse regime, é como se automaticamente o envolvido doasse metade dos bens ao outro.

Em regra, não tem mais o que é seu é seu, o que é meu é meu. É TUDO NOSSO! Forma-se uma única massa patrimonial, os bens passam a ficar em estado de mancomunhão, ou seja, estado de mão comum.

No entanto, existem situações peculiares de certos bens e dívidas que são excluídos dessa comunicação, sendo os seguintes casos:

Bens doados com cláusula de incomunicabilidade

Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, e/ou aqueles que forem adquiridos com o valor da venda desses bens, não se comunicam com o cônjuge/companheiro.

A cláusula de incomunicabilidade é uma disposição colocada pelo doador (aquele que doa o bem em favor de outro) ou pelo testador (aquele que deixa o bem em favor de outro por meio de testamento) sobre o bem doado para que o referido bem não se comunique ou se transferia ao cônjuge/companheiro por ocasião do casamento ou da união estável.

Bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição

O fideicomisso é uma estipulação colocada em testamento, em que o testador deixa uma pessoa como herdeiro ou legatário, mas impõe que, após a morte desta ou a realização de alguma condição, os direitos recebidos a título de herança ou legado sejam transferidos a outra pessoa indicada pelo testador (chamada de fideicomissária).

Nessa situação, caso um dos cônjuge/companheiro seja o primeiro beneficiário, ou seja, a quem o testador deixou o bem em primeiro lugar, não haverá comunicação do bem com o parceiro, tendo em vista que o bem não será agregado ao patrimônio de forma definitiva, já que ocorrida a condição imposta pelo testador, o bem deverá ser transmitido a outro (fideicomissário).

Da mesma forma, caso um dos cônjuge/companheiro seja o segundo beneficiário, ou seja, a quem o testador deixou o bem em segundo lugar, não haverá comunicação do direito a ser recebido, tendo em vista que o bem ainda não foi agregado ao patrimônio de forma definitiva, já que depende da condição imposta pelo testador.

Frisa-se, enquanto não realizada a condição imposta, o segundo beneficiário tem apenas o direito de receber o bem, e isso não se comunica. Mas, após ter sido realizada a condição, sendo o bem transferido de forma definitiva ao segundo beneficiário (fideicomissário), o bem integralizará o patrimônio comum.

As dívidas anteriores ao casamento, salvo se forem para despesas comuns

Regra geral, as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam.

No entanto, se a dívida fora feita para pagamento das despesas com os preparativos da união (empréstimo para pagar o casamento, vestido, buffet, entre outros), ou ainda, se tratar de dívida que converta proveito comum (empréstimo para aquisição de um automóvel que é utilizado pelo casal), as dívidas se comunicarão.

As doações antenupciais feitas por um dos parceiros ao outro com cláusula de incomunicabilidade

A escolha por esse regime impõe a realização de pacto antenupcial (casamento) ou contrato escrito (união estável). Podem os parceiros disporem de forma distinta sobre bens presentes e/ou futuros, ou seja, excluir algum bem da partilha.

Assim, caso seja do interesse, antes do início do regime de bens, o parceiro pode doar em favor do outro, bem que lhe era particular, com cláusula de incomunicabilidade. Acontecendo isso, ao término do relacionamento, esse bem não será partilhado. Explica-se:

  • Caso 1: No pacto antenupcial (que precede o casamento), João, ainda noivo, doa um imóvel que possuía antes do casamento para Maria, ainda noiva, sendo que essa doação é feita com cláusula de incomunicabilidade.
  • Nessa situação, todos os outros bens e dívidas constituirão uma única massa patrimonial, mas o imóvel doado anteriormente com cláusula de incomunicabilidade será exclusivamente de Maria, não integrando o patrimônio conjunto do casal.

Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho, pensões e outras rendas semelhantes

Os bens e equipamentos de profissão, bem como os rendimentos, salários, pensões de cada cônjuge não se comunicam. No entanto, compete a ambos os cônjuges/companheiros contribuir para as despesas familiares.

O auxílio mútuo independe do regime de bens, pois decorre dos deveres do casamento (mútua assistência), bem como da união estável (dever de sustento), sendo obrigação de os cônjuges/companheiros contribuir para a manutenção da casa.

A essa exclusão da comunhão, no entanto, é preciso se ter um cuidado! O que se exclui da comunhão é o DIREITO do recebimento do salário, da pensão do outro e não os bens adquiridos com tais verbas, ou mesmo as poupanças acumuladas no decorrer da comunhão. Explica-se:

  • Caso 2: Imagine que o parceiro ficou 15 anos casado com a uma empresária. Ao final dos 15 anos, o parceiro não terá direito a ter metade dos rendimentos mensais da ex-parceira porque o salário é dela. Todavia, tudo o que foi acumulado ou comprado no decorrer da relação será partilhado.
  • Caso 3: Imagine que a parceira, empresária, sustenta a casa de forma unilateral, permitindo que o outro guarde os rendimentos mensais, faça investimentos ou adquira novos bens com os seus rendimentos próprios. Ao final da relação, enquanto a empresária pode não ter adquirido, investido ou guardado nenhum de seus rendimentos, o outro terá valores acumulados. Mesmo o que foi adquirido com os rendimentos exclusivos de um (no caso, do parceiro), os bens serão partilhado.

Assim, os bens adquiridos ou os valores poupados, ainda que com rendimentos exclusivos de um cônjuge/companheiro, devem ser partilhados para se evitar o enriquecimento sem causa.

Observação

A respeito desse regime, quanto aos bens clausurados com cláusula de incomunicabilidade é importante ressaltar que por mais que o bem, propriamente dito, não se comunique, ou seja, não seja partilhado, os frutos e rendimentos recebidos ou vencidos no período do casamento o são.

Explica-se:

  • Caso 4: Imagine que o parceiro recebeu um imóvel por doação, com cláusula de incomunicabilidade, no período em que já estava casado. O valor do imóvel é R$ 500.000,00. No entanto, o parceiro colocou o imóvel para locar, o que lhe dava a quantia mensal de R$ 1.500,00.
  • Ao final da relação, a cônjuge não terá direito sobre o bem. No entanto, se com o valor da locação foi feita uma poupança, investimento ou adquirido outro imóvel, esses bens deverão ser partilhados.
  • Caso 5: Imagine que o locatário deixou de adimplir 12 (doze) meses de aluguel e, esses meses se venceram no período do casamento. Ainda que o valor seja recebido somente após o fim do casamento, a cônjuge terá direito a receber parte dos aluguéis vencidos, pois o direito de meação surgiu na constância do relacionamento.