Aspectos gerais sobre Regime de Bens

Aspectos gerais sobre Regime de Bens

Muitas vezes lemos e ouvimos em textos jurídicos o termo “nubentes”. O dicionário Aurélio conceitua nubentes como sendo “a pessoa que se vai casar”. Há também quem esclareça que “nubente é aquele que está ligado à outra pessoa por um noivado e que ambos estão em processo de preparação para a realização da cerimônia de casamento”.

No processo de habilitação do casamento, entre outras informações que os nubentes precisam apresentar, os interessados devem escolher o regime de bens que regulamentará as questões patrimoniais do casal (artigo 1.640, parágrafo único do Código Civil).

O ordenamento jurídico brasileiro é norteado pelo princípio da liberdade de escolha e a variabilidade de regime de bens, sendo que existem cinco regimes de bens dispostos na lei.

É importante destacar que o regime de bens regulamenta as questões patrimoniais tanto do casamento, como da união estável. Assim, tanto os nubentes que pretendem se casar, quanto os companheiros podem escolher o regime de bens.

Poder de escolha

Regra geral, os nubentes/companheiros podem escolher entre quatros opções de regime de bens: regime da separação convencional, regime da separação ou comunhão parcial, regime da comunhão universal e regime da separação final dos aquestos.

No entanto, quando se tratar de pessoas que incidam em algumas situações peculiares, o regime de bens é imposto pela lei, sendo aplicado de forma obrigatória o regime da separação obrigatória ou separação legal de bens.

Atos proibitivos a depender do regime de bens

A depender do regime de bens escolhido pelos nubentes ou companheiros, existem algumas limitações de negócios e atos.

O art. 1.647 do Código Civil dispõe que se o regime de bens escolhido pelo casal não for o regime da separação absoluta, os cônjuges não podem praticar certos atos, sem autorização do outro.

Na categoria de atos proibitivos, os cônjuges/companheiros não podem:

  • alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, nem pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
  • prestar fiança ou aval;
  • fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Atos livres que independem do regime de bens

O ordenamento jurídico também apresenta condutas e atitudes que os cônjuges e companheiros podem realizar sem a necessidade de consentimento ou participação do outro (art. 1.642 e 1.643 do CC).

Na categoria de atos livres, os cônjuges/companheiros podem:

  • praticar atos de disposição e administração necessários para o desempenho da profissão;
  • administrar os bens próprios;
  • desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
  • solicitar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, quando realizados pelo outro cônjuge com infração;
  • reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino;
  • comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
  • obter, por empréstimo, as quantias necessárias para aquisição das coisas relacionadas à economia doméstica.

Regime misto

Os nubentes/companheiros podem escolher o regime de bens, bem como formar regimes mistos, ou seja, podem optar por um regime principal, mas dispor de forma particular sobre os efeitos quanto a alguns bens, dosando a intensidade do regime escolhido (art. 1.639 do Código Civil e Enunciado nº 331 da Jornada de Direito Civil).

Regime supletivo

Caso os nubentes ou companheiros não escolham o regime de bens, o Código Civil apresenta o regime da separação ou comunhão parcial de bens, como um regime supletivo (art. 1.640 e 1.725).

Para os nubentes, a escolha do regime constará na certidão de casamento e, se não for o caso do regime da separação ou comunhão parcial de bens, os interessados precisam firmar pacto antenupcial. Já para os companheiros, a escolha do regime deve constar em um contrato escrito particular ou mesmo escritura pública; não sendo feito qualquer documento, o regime de bens será o da separação ou comunhão parcial.

Início e fim do regime de bens

O regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento ou da constituição da união estável, sendo o momento específico:

  • quando ocorre a celebração do casamento em que os nubentes manifestam a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal e o juiz os declara casados;
  • quando o relacionamento fático do casal se transformar na intenção de constituir família.

Por sua vez, o término de incidência do regime de bens, de acordo com entendimento dos tribunais e Enunciados (Enunciado nº 2 do IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito de Família), é a data da separação de fato.

É importante compreender a data de início e de fim do regime de bens, pois é comum os casais constituírem união estável antes do casamento, e firmarem novas dívidas depois do casamento, sendo que a depender das situações ocorre a incidência de regime de bens distintos. Explica-se:

Caso 1:

Imagine que um casal convive em união estável desde janeiro de 2003, sem qualquer contrato escrito. No dia 15 de julho de 2010, ocorre o casamento, tendo sido escolhido o regime de separação convencional, com a realização de pacto antenupcial. Em agosto de 2020, ocorre o divórcio.

Haverá a incidência de regime de bens desde janeiro de 2003 até agosto de 2020. No entanto, os bens recebidos/adquiridos no período de janeiro de 2003 a 14 de julho de 2020 serão partilhados pelo regime da separação ou comunhão parcial; enquanto os bens recebidos/adquiridos no período de 15 de julho de 2010 a agosto de 2020 serão partilhados de acordo com as regras do regime da separação convencional.

Caso 2:

Imagine que um casal convive em união estável desde janeiro de 2003, com contrato escrito, tendo optado pelo regime da separação convencional. No dia 15 de julho de 2010, ocorre o casamento, não tendo sido escolhido. Em agosto de 2020, ocorre a separação de fato e em novembro de 2020, o cônjuge adquire um novo imóvel.

Haverá a incidência de regime de bens desde janeiro de 2003 até agosto de 2020. No entanto, os bens recebidos/adquiridos no período de janeiro de 2003 a 14 de julho de 2020 serão partilhados pelo regime da separação convencional; enquanto os bens recebidos/adquiridos no período de 15 de julho de 2010 a agosto de 2020 serão partilhados de acordo com as regras do regime da separação ou comunhão parcial.

Como houve a separação de fato em agosto de 2020, as novas dívidas contraídas ou novos bens adquiridos pelos cônjuges ainda formalmente casados, mas não divorciados, não serão objeto de partilha do casal, pois firmadas após a separação de fato.

Modificação do regime de bens

É possível modificar o regime de bens durante a constância do relacionamento, mas isso depende de autorização judicial.

Essa ação de modificação de regime é chamada de pacto da maturidade, de modo que os cônjuges precisam apresentar o pedido de forma conjunta, com as razões que levam o casal a alterar o regime. A motivação a ser apresentada não é a exposição da vida íntima do casal, mas esclarecer o que leva o interesse da mudança.


Notas de Rodapé
¹FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa. Coordenação de edição Margarida dos Anjos, Marina Baird Ferreira. 6ª. ed. ver. atual. Curitiba: Positivo, 2005, p. 582.
²Nubente. Disponível em: <Link> Acesso em 27 Set. 2020.